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Existe Seguro contra Terrorismo?

Os recentes atentados em Suzano (Brasil) e em Christchurch (Nova Zelândia), no qual morreram quase 60 pessoas, recolocaram na ordem do dia o fenômeno do terrorismo.

O de Suzano mais ainda, pois pouco se sabe sobre a motivação dos perpetradores – dois jovens sem antecedentes criminais – para tão sórdida ação contra professores e alunos da escola em que estudaram.

De todo modo, conforme a ‘”Global Terrorism Database” (GTD), da Universidade de Maryland (EUA), a tendência em todo o mundo tem sido de nítido crescimento tanto de atos terroristas quanto, principalmente, do número de vítimas.

Partindo de quase zero atos terroristas em 1970 chegou-se a 10.900 em 2017, havendo um pico de cerca de 16.000 em 2014. Quanto ao número de mortos, passou-se de poucos dezenas em 1970 para 26.400 em 2017 com um pico de estimados 45.000 em 2014. Evolução semelhante teve a quantidade de feridos.

Os danos decorrentes desses atos como também de guerra, vandalismo, saques, tumultos, greves e lock-outs não tem, tradicionalmente, cobertura no mercado de seguros, isto é, são riscos excluídos. A razão é que o seguro se baseia em previsão e agregação de riscos independentes. Guerras, rebeliões, desordens públicas, vandalismo, terrorismo etc são de difícil previsão e, frequentemente, riscos correlacionados numa mesma área geográfica.

Entretanto, o crescimento do fenômeno do terrorismo em todo o mundo alterou o cenário tradicional que havia no mercado de seguros. Nos países desenvolvidos, segundo Lloyd’s de Londres, a maior mudança foi na abordagem do risco, com os novos produtos oferecendo não apenas transferência de risco, mas também prestação de serviços auxiliares adequados.

O caso típico é de apólices de seguro empresarial de responsabilidade civil que oferece, além de cobertura contra perdas de terceiros em seguida a atos terroristas, coberturas de danos à propriedade, interrupção de negócios, reclamações de negligência e prestação de serviços de apoio após o ataque. O produto integra, portanto, transferência, mitigação e gerenciamento de riscos, além de pagar pelo suporte profissional e pelo gerenciamento de crise após o incidente.

No Brasil, os seguros contra atentados terroristas somente começaram a entrar em pauta no período dos grandes eventos esportivos de 2014 e 2016 (Copa do Mundo e Olimpíada). A razão é simples: comparados ao resto do mundo, somos uma “zona fria” em termos de terrorismo, com poucos ataques reportados. Entretanto, na medida em que avança a globalização, tanto econômica quanto cultural e migratória, para o bem e para o mal, pode-se prever que não ficaremos imunes a esse risco.

Nos seguros patrimoniais (de imóveis e de seus conteúdos), algumas seguradoras oferecem cobertura adicional (opcional) contra perdas causadas por atos de terrorismo, tumultos, greves e lock-outs. A cobertura obrigatória (básica) abrange apenas os prejuízos originados por incêndio, queda de raio e explosões causadas por gás empregado na iluminação ou no uso doméstico. Isto posto, o segurado pessoa física ou jurídica precisa deve pedir ao seu corretor a contratação daquela cobertura opcional para o seu imóvel; se contratar apenas a básica não terá direito a indenização em casos de terrorismo, tumulto, greve e lock-out.

Vale lembrar que, para dar direito a indenização, o “ato terrorista” que causou a perda ao segurado deve ter sido reconhecido como tal oficialmente pelo Poder Público. E deve se conformar à definição de terrorismo fixada pelo mercado segurador: “ação, incluindo o uso de força ou violência, de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, seja agindo sozinha ou em ou em conexão com quaisquer organizações, cometido com propósitos políticos, religiosos ou ideológicos, inclusive com a intenção de influenciar qualquer governo e/ou para tornar o público temeroso de tais propósitos”. Logo, o “ato terrorista” se afasta do mero tumulto ou vandalismo.

Tipicamente, tal apólice não cobre perdas resultante de descarga de poluentes e de liberação de substâncias químicas ou biológicas nem ataques por meios eletrônicos, inclusive “hacking” de computadores. Ou seja, os terrorismos químico e cibernético não estão cobertos.

Ademais, estão excluídos de cobertura as terras ou seu valor, linhas de transmissão de dados ou linhas de alimentação de energia que não estejam nas dependências do segurado, prédio ou estrutura do segurado vazios ou desocupados e veículos não localizados na propriedade segurada na época dos danos.

 

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